Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021003-11.2025.8.16.0035 Recurso: 0021003-11.2025.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE UNIFORMES LTDA Requerido(s): MARIE ARIMURA NELSON KAZUNORI ARIMURA ROSIMARY YURI ARIMURA TOMIE KUSUKI ARIMURA I - Bardusch Arrendamentos Têxteis LTDA interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 489, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) haver omissão e vício de fundamentação no julgamento dos Embargos de Declaração, pois o Colegiado não se manifestou a respeito da alegação de que no mov. 638.204 o perito analisou e respondeu de forma conclusiva todos os quesitos, ainda que não de forma individualizada ou com referência numérica a eles; b) os acórdãos padecem também de vício de fundamentação, pois reconhecem que os autos devem retornar à origem para produção de prova a respeito da responsabilidade do proprietário anterior para, em seguida, reconhecer que a prova de nada servirá diante da impossibilidade de responsabilizar terceiros. Indica afronta aos artigos: a) 141 e 492, do Código de Processo Civil, sustentando que “(...) o Tribunal a quo admite que os quesitos suplementares buscam aferir sobre a responsabilização de terceiro estranho à lide (anterior proprietário do imóvel) e em decorrência de condutas alheias ao objeto da demanda, o que, porém, extrapola os limites objetivos e subjetivos da causa, em afronta aos arts. 141 e 492 (...)” (fls. 11, das razões de recurso); b) 473, IV, do Código de Processo Civil, defendendo a legalidade da resposta conclusiva do perito aos quesitos suplementares no mov. 638.204, ainda que conjunta e sem referência numérica a eles, inexistindo prejuízo pelo fato de ter respondido aos quesitos em formado de manifestação, sendo providência inútil para o deslinde da demanda a determinação de retorno dos autos à origem; c) 505, do Código de Processo Civil, alegando inexistir preclusão, pois o magistrado deprecado só manteve os termos de sua decisão anterior, limitando-se a remeter os autos ao perito que respondeu aos quesitos complementares. II- Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, bem como sobre a tese de ofensa ao princípio da congruência e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Quanto ao artigo 473, IV, do Código de Processo Civil, rever a conclusão da Câmara Julgadora que decidiu pela existência de cerceamento de defesa e analisar as alegações da Recorrente de que a resposta aos quesitos complementares é dispensável e que não houve prejuízo aos Recorridos, é providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois necessitaria de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26 /2/2024, DJe de 28/2/2024.) A Súmula 7/STJ incide também em relação à alegada afronta ao artigo 505, do Código de Processo Civil e a preclusão, conforme se verifica no seguinte julgado: “(...) 1. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Por fim, não se verifica a alegada afronta aos artigos 489, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, pois todas as questões importantes ao deslinde da causa foram analisadas e devidamente decididas. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) III- Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e na Súmula 7 do STJ e na Súmula 282 do STF, inadmito o Recurso Especial. Retifique-se o registro do Recurso Especial para que conste como Recorrente Bardusch Arrendamentos Têxteis LTDA. Retifique-se e, após, intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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