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Processo:
0021003-11.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0021003-11.2025.8.16.0035
Recurso: 0021003-11.2025.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE UNIFORMES LTDA
Requerido(s): MARIE ARIMURA
NELSON KAZUNORI ARIMURA
ROSIMARY YURI ARIMURA
TOMIE KUSUKI ARIMURA
I -
Bardusch Arrendamentos Têxteis LTDA interpôs Recurso Especial com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 489, IV e 1.022, do Código de Processo Civil,
sustentando que: a) haver omissão e vício de fundamentação no julgamento dos Embargos de
Declaração, pois o Colegiado não se manifestou a respeito da alegação de que no mov.
638.204 o perito analisou e respondeu de forma conclusiva todos os quesitos, ainda que não
de forma individualizada ou com referência numérica a eles; b) os acórdãos padecem também
de vício de fundamentação, pois reconhecem que os autos devem retornar à origem para
produção de prova a respeito da responsabilidade do proprietário anterior para, em seguida,
reconhecer que a prova de nada servirá diante da impossibilidade de responsabilizar terceiros.
Indica afronta aos artigos: a) 141 e 492, do Código de Processo Civil, sustentando que “(...) o
Tribunal a quo admite que os quesitos suplementares buscam aferir sobre a responsabilização
de terceiro estranho à lide (anterior proprietário do imóvel) e em decorrência de condutas
alheias ao objeto da demanda, o que, porém, extrapola os limites objetivos e subjetivos da
causa, em afronta aos arts. 141 e 492 (...)” (fls. 11, das razões de recurso); b) 473, IV, do
Código de Processo Civil, defendendo a legalidade da resposta conclusiva do perito aos
quesitos suplementares no mov. 638.204, ainda que conjunta e sem referência numérica a
eles, inexistindo prejuízo pelo fato de ter respondido aos quesitos em formado de
manifestação, sendo providência inútil para o deslinde da demanda a determinação de retorno
dos autos à origem; c) 505, do Código de Processo Civil, alegando inexistir preclusão, pois o
magistrado deprecado só manteve os termos de sua decisão anterior, limitando-se a remeter
os autos ao perito que respondeu aos quesitos complementares.

II-
Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos
artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, bem como sobre a tese de ofensa ao princípio
da congruência e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
(...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Quanto ao artigo 473, IV, do Código de Processo Civil, rever a conclusão da Câmara
Julgadora que decidiu pela existência de cerceamento de defesa e analisar as alegações da
Recorrente de que a resposta aos quesitos complementares é dispensável e que não houve
prejuízo aos Recorridos, é providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois
necessitaria de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A respeito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da
prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento
motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta
cerceamento de defesa.
Precedentes.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes
ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial
envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp
n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26
/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
A Súmula 7/STJ incide também em relação à alegada afronta ao artigo 505, do Código de
Processo Civil e a preclusão, conforme se verifica no seguinte julgado:
“(...) 1. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da
preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo,
na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do
recurso especial. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Por fim, não se verifica a alegada afronta aos artigos 489, IV e 1.022, do Código de Processo
Civil, pois todas as questões importantes ao deslinde da causa foram analisadas e
devidamente decididas.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Não há nulidade por
omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o
julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)”
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

III-
Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e na Súmula 7 do STJ e na Súmula 282
do STF, inadmito o Recurso Especial.
Retifique-se o registro do Recurso Especial para que conste como Recorrente Bardusch
Arrendamentos Têxteis LTDA.
Retifique-se e, após, intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24